Adimar da Silva Ramos foi condenado a devolver mais de R$ 5 mil aos cofres públicos do município
Mesmo com condenação por improbidade administrativa, Adimar da Silva Ramos, marido da prefeita de Rio da Conceição, Edinalva Ferreira Oliveira Ramos, assumiu cargo de secretário de Agricultura da cidade.
Segundo a decisão do Juiz da Comarca de Dianópolis, Jossanner Nery Nogueira Luna, com data de Junho de 2019, confirmada pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, com trânsito em julgado datado de 06/08/2020, mantendo a sentença nos termos do juiz de 1ª instância, Adimar foi condenado a devolver o valor de R$ R$ 5.661,38 aos cofres públicos do município.
Destaca-se que a condenação teve como fundamento o art. 11, inc. VI, da Lei 8.429/92 “Lei de Improbidade Administrativa (LIA)”.
De acordo com a sentença, o réu praticou condutas consideradas ímprobas. “Consta nos autos que o réu, teve atuação como gestor em 2009/2012, ocasião em que aderiu ao Programa Nacional de Desenvolvimento Escolar (PNAE) disponibilizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação, o programa tem por objetivo a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, em caráter complementar para atendimento aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e em escolas de ensino fundamental das redes Federal, Estadual, do Distrito Federal e municipal, indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos como entidades filantrópicas ou por elas mantidas.Que o atual gestor do município de Rio da Conceição, recebeu ofício de 2492/2017/DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, resultante da análise conclusiva da prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, concedendo prazo de 30 dias para adoção de providências ou a devolução dos recursos”.
Por fim, o Magistrado assim decidiu: “Posto isto, ante os argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido ADIMAR SILVA RAMOS na devolução dos valores aos cofres públicos do valor de R$ R$ 5.661,38 (cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) corrigidos pelo INPC desde a data da liberação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com o fulcro no art. 11, inc. VI, da LIA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.”
A lei que fundamentou a condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ainda prevê que independentemente das sansões penais, civis e administrativas está o responsável pelo ato de improbidade sujeito dentre outras penalidades a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. (art. 12, III).
A nomeação e manutenção política de condenado em cargo ou função de livre provimento, em comissão ou de confiança, além do princípio da legalidade, ofende também aos princípios da moralidade, idoneidade de agentes e servidores públicos, impessoalidade, eficiência e igualdade, em desvio de finalidade, diante da mácula por condenação em improbidade administrativa, com evidente falta de interesse público e ameaça as relações jurídicas na atuação de servidor envolvido e condenado por improbidade administrativa.
O mais intrigante é a nomeação para um cargo de confiança em um Município ao qual lesou, segundo a Justiça.
Confira a integra da sentença.
Documentos comprobatórios
Por Carlinho Oliveira